Como explicámos em artigos anteriores, um sistema de proteção contra quedas em altura baseia-se fundamentalmente no bom desenho e na resistência do ponto onde o trabalhador se liga, através do arnês que tem vestido, por meio da corda de retenção e do respetivo mosquetão.
Podemos afirmar que, se um ponto de ancoragem for adequado e cumprir a sua função, teremos dado um passo importante na garantia da segurança e saúde do trabalhador em caso de queda.
É por esta razão que esta norma deve ser um pilar fundamental, tanto para fabricantes como para técnicos de prevenção ou qualquer pessoa ou empresa relacionada com a segurança no trabalho, pois é a base da segurança nos trabalhos em altura.
Norma UNE EN 795
A EN 795:2012 é uma “norma europeia” que estabelece os requisitos e os métodos de ensaio para dispositivos de ancoragem utilizados em sistemas de proteção contra quedas.
Estes dispositivos de ancoragem são componentes críticos nos sistemas de trabalho em altura e foram concebidos para proporcionar pontos de ligação seguros para equipamentos de proteção contra quedas, como arneses e dispositivos anti-queda.
A norma descreve cinco tipos de dispositivos de ancoragem, classificando-os em tipo A-B-C-D e E, e atribuindo a cada um uma série de requisitos técnicos específicos consoante a sua aplicação e conceção, de modo a garantir a sua capacidade de suportar cargas e proporcionar um ambiente seguro.
Além disso, a norma define os procedimentos de ensaio e de prova para avaliar a resistência dos dispositivos de ancoragem às cargas, aplicando cargas tanto dinâmicas como estáticas.
Qual é o âmbito de aplicação da norma UNE EN 795?
Esta norma estabelece os requisitos de desempenho e os métodos de ensaio para dispositivos de ancoragem para um único utilizador que possam ser removíveis da estrutura. Estes dispositivos de ancoragem incorporam pontos de ancoragem fixos ou móveis. Estabelece ainda requisitos de marcação, instruções de utilização e recomendações para a sua instalação.
Devemos ter em conta que esta norma não é aplicável a:
- Dispositivos de ancoragem que permitam a utilização por mais de um utilizador em simultâneo
- Dispositivos de ancoragem destinados a ser utilizados em atividades desportivas ou recreativas.
- Equipamentos concebidos para cumprir as normas EN 516 e EN 517
- Ancoragens estruturais
Situação legal da norma UNE EN 795
Antes de explicar os 5 tipos de dispositivos de ancoragem previstos nesta norma, temos de fazer um parêntesis para comentar qual é a situação legal da norma na sequência da revogação da Diretiva 89/686/CEE com a publicação do Regulamento UE 2016/425.
Quando foi publicada a nova norma UNE 795:2012, ratificada pela AENOR em 1 de outubro de 2012, anulou-se a versão anterior (UNE-EN 795:1997+A1:2001). Em circunstâncias normais, esta nova versão teria adquirido, pouco tempo depois da sua publicação, o caráter de norma harmonizada, mas, devido a uma objeção formal apresentada pelo Governo de França, a norma que continuou a ser harmonizada para efeitos da Diretiva EPI foi a EN 795:1996+A1:2000.
Ou seja, existia uma norma EN com critérios mais atualizados do ponto de vista técnico, mas a norma publicada no JOUE como harmonizada era a versão anterior.
Qual foi a objeção de França?
A objeção formal apresentada por França fundamentou-se no facto de os dispositivos de ancoragem fixos, aos quais estão ligados os equipamentos de proteção individual (EPI) contra quedas em altura —como um arnês de segurança e outros elementos de ligação—, fazerem parte integrante de uma estrutura ou de uma parede rochosa.
Os dispositivos de ancoragem que fazem parte integrante de uma estrutura não são EPI, mas sim dispositivos exteriores aos EPI e, portanto, complementares. Neste caso, apenas os elementos de ligação devem ser qualificados como EPI
A norma EN 795:2012 refere-se tanto aos pontos de ancoragem fixos como aos móveis. No entanto, no âmbito de aplicação da Diretiva 89/686/CEE só entram os pontos de ancoragem móveis (isto é, deslocáveis e temporários), que não estão fixados permanentemente a uma estrutura; porém, a Diretiva foi revogada, deixando um certo vazio legal.
O que aconteceu com a revogação da diretiva e a publicação do novo Regulamento?
Segundo a Decisão de Execução (UE) 2023/941 da Comissão, de 2 de maio de 2023, relativa às normas harmonizadas para os equipamentos de proteção individual elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, o seu artigo 1.º indica que “as referências das normas harmonizadas relativas aos equipamentos de proteção individual elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2016/425 que figuram no anexo I da presente decisão são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia”. No anexo I, ponto 61:
Equipamentos de proteção individual contra quedas. Dispositivos de ancoragem. Advertência: A presente publicação não se refere aos equipamentos descritos em:
- tipo A (dispositivos de ancoragem com um ou vários pontos de ancoragem estacionários e que necessitam que as ancoragens estruturais ou elementos de fixação sejam fixados à estrutura), a que se referem os pontos 3.2.1, 4.4.1 e 5.3;
- tipo C (dispositivos de ancoragem equipados com linhas de ancoragem flexíveis horizontais), a que se referem os pontos 3.2.3, 4.4.3 e 5.5;
- tipo D (dispositivos de ancoragem equipados com linhas de ancoragem rígidas horizontais), a que se referem os pontos 3.2.4, 4.4.4 e 5.6;
- qualquer combinação dos anteriores. No que se refere aos tipos A, C e D, esta publicação não afeta os pontos 4.5, 5.2.2, 6 e 7, nem os anexos A e ZA. Por conseguinte, relativamente aos equipamentos acima mencionados, não existirá presunção de conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2016/425, uma vez que não são considerados EPI.
Assim, no novo Regulamento relativo aos EPI, foi aceite a objeção apresentada por França e, atualmente, os dispositivos tipo B e E são os únicos que se encontram abrangidos pelo âmbito do referido regulamento e são considerados EPI, pelo que estão obrigados a cumprir os requisitos essenciais do Regulamento 2016/425 e a ostentar a marcação CE, sendo utilizados por um único utilizador.
Tipos de ancoragem segundo a norma UNE EN 795
Tendo em conta os antecedentes da norma UNE EN 795:2012, veremos de seguida os dispositivos de ancoragem que esta estabelece em função das suas características:
- Tipo A: Dispositivos de ancoragem com um ou vários pontos de ancoragem estacionários e que necessitam que as ancoragens estruturais ou elementos de fixação sejam fixados à estrutura (bucha expansiva, ancoragem química).

- Tipo B: Dispositivos de ancoragem com um ou vários pontos de ancoragem estacionários que não necessitam que as ancoragens estruturais ou elementos de fixação sejam fixados à estrutura.

- Tipo C: Dispositivos de ancoragem equipados com linhas de ancoragem flexíveis horizontais. Um dispositivo de ancoragem que utiliza uma linha de ancoragem flexível, a qual não se desvia mais de 15° (quinze graus) da horizontal. Esta medição é feita medindo a distância entre as ancoragens extremas e intermédias em qualquer ponto ao longo do comprimento da linha.

- Tipo D: Dispositivos de ancoragem equipados com linhas de ancoragem rígidas horizontais. Dispositivos de ancoragem que utilizam uma linha de ancoragem rígida, que se desvia da horizontal no máximo 15° (quinze graus). Esta medição é feita medindo a distância entre as ancoragens extremas e intermédias em qualquer ponto ao longo do comprimento da linha.

- Tipo E: Dispositivos de ancoragem para utilização em superfícies horizontais, cujo funcionamento depende exclusivamente da massa e do atrito entre esta e a superfície (ancoragens de peso morto).

Em próximos artigos falaremos dos requisitos e ensaios de cada dispositivo de ancoragem. Como sempre, se tiver alguma dúvida ou precisar de aconselhamento, pode contactar-nos.


