Responsabilidades e sanções em matéria de SST. 2.ª parte

livros empilhados em cima de uma mesa

Dando seguimento ao artigo anterior sobre “responsabilidades e sanções em matéria de SST”, hoje falaremos sobre o cálculo dos montantes das referidas sanções e a sua graduação.

Tipos de sanções em matéria de SST

Como dissemos, em função da tipificação da infração em matéria de sst corresponderá uma sanção económica que será comunicada ao infrator mediante proposta de auto de infração.

As infrações em matéria de segurança e saúde no trabalho serão sancionadas:

  1. As leves, no seu grau mínimo, com coima de 45 a 485 euros; no grau médio, de 486 a 975 euros; e no grau máximo, de 976 a 2.450 euros.
  2. As graves com coima, no grau mínimo, de 2.451 a 9.830 euros; no grau médio, de 9.831 a 24.585 euros; e no grau máximo, de 24.586 a 49.180 euros.
  3. As muito graves com coima, no grau mínimo, de 49.181 a 196.745 euros; no grau médio, de 196.746 a 491.865 euros; e no grau máximo, de 491.866 a 983.736 euros.

Quando o infrator é um serviço de prevenção externo, uma pessoa ou entidade que desenvolve a atividade de auditoria do sistema de prevenção das empresas e das entidades acreditadas para desenvolver ou certificar a formação em matéria de segurança e saúde no trabalho, em caso de infrações, as faltas graves e muito graves poderão dar lugar, além das coimas previstas no parágrafo anterior, ao cancelamento da acreditação concedida pela autoridade laboral.

Grau das sanções em matéria de SST

Como vemos, cada um dos três níveis que existem para a gravidade da infração subdivide-se, por sua vez, em graus, que podem ser: mínimo, médio e máximo.

Posto isto, quando nos sancionaria a Inspeção do Trabalho com um grau ou outro? Que critérios segue a inspeção do trabalho para justificar a aplicação de um grau ou outro?

Qualificadas as infrações, na forma disposta pela lei, as sanções serão graduadas em atenção à negligência e intencionalidade do infrator, fraude ou conivência, incumprimento das advertências prévias e requerimentos da Inspeção, volume de negócios da empresa, número de trabalhadores ou de beneficiários afetados, se for o caso, prejuízo causado e quantia defraudada, como circunstâncias que possam agravar ou atenuar a graduação a aplicar à infração cometida.

Relativamente às sanções por infrações em matéria de segurança e saúde no trabalho, para efeitos da sua graduação, ter-se-ão em conta os seguintes critérios:

a) A perigosidade das atividades desenvolvidas na empresa ou local de trabalho.

b) O caráter permanente ou transitório dos riscos inerentes a essas atividades.

c) A gravidade dos danos produzidos ou que pudessem ter sido produzidos pela ausência ou deficiência das medidas preventivas necessárias.

d) O número de trabalhadores afetados.

e) As medidas de proteção individual ou coletiva adotadas pelo empregador e as instruções por este dadas em matéria de prevenção dos riscos.

f) O incumprimento das advertências ou requerimentos prévios a que se refere o artigo 43.º da Ley 31/1995, de 8 de noviembre, de Prevención de Riesgos Laborales.

g) A inobservância das propostas apresentadas pelos serviços de prevenção, pelos delegados de prevenção ou pelo comité de segurança e saúde da empresa para a correção das deficiências legais existentes.

h) A conduta geral seguida pelo empregador no que respeita à estrita observância das normas em matéria de segurança e saúde no trabalho.

Resolução das sanções

Com base nos critérios estabelecidos anteriormente, a ITSS imporá uma sanção em função da infração cometida, com o grau que considerar. Por exemplo, se, realizada uma ação de verificação numa empresa por parte da inspeção, esta detetar uma infração relativa à “falta de formação e informação suficiente e adequada dos trabalhadores” da empresa inspecionada, a Autoridade Laboral proporá uma sanção tipificada como GRAVE nos termos do art. 12.º, n.º 8 do RD5/2000, de 4 de agosto, que aprova o texto refundido da Ley sobre Infracciones y Sanciones en el Orden Social, e de grau mínimo por montante máximo, ou seja, de acordo com o exemplo, será imposta uma proposta de sanção de 2.450 euros.

moedas e um homem sentado em cima

A legislação estabelece intervalos económicos de acordo com o grau da sanção e, por conseguinte, será o inspetor a determinar o montante da sanção, que nem sempre terá de ser o valor mínimo ou máximo do intervalo, podendo estabelecer-se um valor intermédio de acordo com os critérios explicados nos parágrafos anteriores.

O auto da Inspeção do Trabalho e da Segurança Social que inicie o processo sancionatório e a decisão administrativa que venha a ser proferida deverão explicitar os critérios de graduação da sanção tidos em conta, de entre os indicados nos números anteriores. Quando não se considere relevante para estes efeitos nenhuma das circunstâncias enumeradas nesses números, a sanção será imposta no grau mínimo no seu escalão inferior.

Será sancionada no máximo da qualificação correspondente toda a infração que consista na persistência continuada da sua prática. Esperamos com este artigo ter esclarecido dúvidas sobre o procedimento sancionatório que a Inspeção do Trabalho utiliza no desempenho das suas funções.

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