Direitos e obrigações do trabalhador em matéria de SST

livros de sst e martelo de juiz

No próximo artigo vamos tratar um tema complicado mas que consideramos importante, sobretudo do ponto de vista do empregador. É habitual perguntarem-nos: o que posso fazer se o meu trabalhador não quer utilizar os equipamentos de proteção em altura que lhe forneci?.

De seguida explicamos quais são as obrigações e os direitos do empregador e do trabalhador, e apresentamos diferentes soluções em caso de incumprimento por parte do trabalhador dos seus deveres.

Obrigações do empregador e Direitos do trabalhador em matéria de SST

As obrigações do empregador estão claramente estabelecidas no nosso ordenamento jurídico, desde a Constituição, no seu artigo 40.º, n.º 2, até ao Estatuto de los Trabajadores. Em ambos se especifica que os trabalhadores têm direito a uma proteção eficaz em matéria de segurança e saúde no trabalho.

Para cumprir o dever de proteção, o empregador deverá garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores ao seu serviço em todos os aspetos relacionados com o trabalho.

Para este efeito, no âmbito das suas responsabilidades, o empregador realizará a prevenção dos riscos laborais mediante a integração da atividade preventiva na empresa e a adoção de todas as medidas necessárias para a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, como são:

  • A elaboração do plano de prevenção
  • Avaliação de riscos, informação, consulta e participação.
  • Formação dos trabalhadores
  • Atuação em casos de emergência e de risco grave e iminente
  • Vigilância da saúde

Como não pode deixar de ser, existe uma correlação entre as obrigações do empregador e os direitos dos trabalhadores.

Os direitos acima mencionados fazem parte do direito dos trabalhadores a uma proteção eficaz em matéria de segurança e saúde no trabalho.

dois bonecos de madeira a darem as mãos

Obrigações do trabalhador em matéria de SST

Os trabalhadores não têm apenas direitos, têm também uma série de obrigações em matéria de prevenção. O artigo 19.º, n.º 2 do Estatuto de los Trabajadores determina que o trabalhador está obrigado a observar no seu trabalho as medidas legais e regulamentares de segurança e higiene.

Além disso, o artigo 29.º da Ley 31/1995 de Prevención de Riesgos Laborales prevê as obrigações dos trabalhadores em matéria de prevenção.

O que diz o artigo 29.º da Ley 31/1995, de 8 de novembro, de prevención de riesgos laborales:

1. Compete a cada trabalhador zelar, de acordo com as suas possibilidades e mediante o cumprimento das medidas de prevenção que em cada caso sejam adotadas, pela sua própria segurança e saúde no trabalho e pela das outras pessoas a quem possa afetar a sua atividade profissional, em consequência dos seus atos e omissões no trabalho, em conformidade com a sua formação e as instruções do empregador.

2. Os trabalhadores, de acordo com a sua formação e seguindo as instruções do empregador, deverão, em particular:

Utilizar adequadamente, de acordo com a sua natureza e os riscos previsíveis, as máquinas, aparelhos, ferramentas, substâncias perigosas, equipamentos de transporte e, em geral, quaisquer outros meios com os quais desenvolvam a sua atividade.
Utilizar corretamente os meios e equipamentos de proteção fornecidos pelo empregador, de acordo com as instruções por este recebidas.
Não colocar fora de funcionamento e utilizar corretamente os dispositivos de segurança existentes ou que se instalem nos meios relacionados com a sua atividade ou nos locais de trabalho em que esta tenha lugar.
Informar de imediato o seu superior hierárquico direto, e os trabalhadores designados para realizar atividades de proteção e de prevenção ou, se for caso disso, o serviço de prevenção, acerca de qualquer situação que, no seu entender, envolva, por motivos razoáveis, um risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores.
Contribuir para o cumprimento das obrigações estabelecidas pela autoridade competente com o fim de proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores no trabalho.
Cooperar com o empregador para que este possa garantir condições de trabalho seguras e que não envolvam riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores.

3. O incumprimento pelos trabalhadores das obrigações em matéria de prevenção de riscos a que se referem os números anteriores terá a consideração de incumprimento laboral para os efeitos previstos no artigo 58.º, n.º 1 do Estatuto de los Trabajadores ou de falta, se for caso disso, em conformidade com o estabelecido na correspondente regulamentação sobre o regime disciplinar dos funcionários públicos ou do pessoal estatutário ao serviço das Administrações públicas. O disposto neste número será igualmente aplicável aos sócios das cooperativas cuja atividade consista na prestação do seu trabalho, com as precisões que se estabeleçam nos seus Regulamentos de Regime Interno.

Incumprimento das obrigações do trabalhador em matéria de SST

O empregador deve ter claro que o incumprimento por parte dos trabalhadores das suas obrigações em matéria de prevenção terá a consideração de incumprimento laboral para os efeitos do art. 58.º, n.º 1. Esse preceito diz:

1. Os trabalhadores poderão ser sancionados pela direção das empresas em virtude de incumprimentos laborais, de acordo com a graduação de faltas e sanções que se estabeleçam nas disposições legais ou na convenção coletiva aplicável.

2. A valoração das faltas e as correspondentes sanções impostas pela direção da empresa serão sempre revisíveis perante a jurisdição social. A sanção das faltas graves e muito graves exigirá comunicação escrita ao trabalhador, fazendo constar a data e os factos que a motivam.

3. Não poderão ser impostas sanções que consistam na redução da duração das férias ou outra diminuição dos direitos ao descanso do trabalhador ou multa de haver.

figuras de trabalhador e empregador

Voltando ao exemplo que demos no início do artigo, quando exista risco de queda em altura que não possa ser evitado mediante proteções coletivas, deverão utilizar-se equipamentos de proteção individual adequados e, por conseguinte, a sua utilização será obrigatória por parte do trabalhador, sendo considerado esse incumprimento uma infração grave ou muito grave.

Em suma, o empregador dispõe de ferramentas caso os seus trabalhadores não cumpram as suas obrigações, entre elas as decorrentes da coordenação de atividades preventivas quando intervêm várias empresas no mesmo local de trabalho, e consiste em aplicar o que diz o R.D. 2/2015, de 23 de outubro, que aprova o texto refundido da Ley del Estatuto de los Trabajadores.

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